A questão relativa à fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio, nos termos previstos no artº 1789º, nº 2 do Código Civil, tem suscitado procedimentos e tratamentos divergentes na prática dos tribunais vocacionados para as matérias atinentes à área da Família, Crianças e Jovens.
Através deste estudo pretende-se apontar para um caminho que, atendendo às finalidades visadas com aquela previsão legal, permita compreender em que contexto processual e à luz de que requisitos materiais, no âmbito do atual regime do divórcio, é permitido ao julgador fixar o início da separação do facto, tendo vista a datação da produção dos efeitos patrimoniais do divórcio, nas relações entre os cônjuges, em momento anterior ao da propositura da ação de divórcio.
Palavras-chave: Separação de facto; início; coabitação; efeitos patrimoniais do divórcio; tempo e lugar do pedido de retroação; causa de pedir; acordo de fixação dos efeitos patrimoniais do divórcio; não homologação; divórcio na Conservatória do Registo Civil; divórcio no Tribunal; artigo 1789º do Código Civil.
